Determinar se valores acumulados em planos de previdência privada devem ser divididos durante o divórcio depende do tipo de contrato, da fase do investimento e do regime de bens adotado pelo casal. Entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçam limites claros sobre quando esses recursos entram ou não na partilha.
A divisão só ocorre nos regimes comunicativos — comunhão parcial ou comunhão universal. Na separação total de bens, o patrimônio formado por cada cônjuge, inclusive em previdência, permanece individual, salvo raras decisões judiciais que reconheçam esforço comum.
Fase de acumulação: enquanto o participante apenas faz aportes e pode resgatar valores, a Justiça equipara o plano a um investimento financeiro. Nessa etapa, o saldo é passível de partilha caso tenha sido constituído durante o casamento.
Fase de benefício: após a conversão em renda mensal vitalícia ou outro pagamento programado, o valor assume caráter previdenciário. Com base no inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, a jurisprudência do STJ exclui esses pagamentos da divisão patrimonial.
Nos fundos de pensão empresariais ou de estatais, a natureza previdenciária existe desde o início, mesmo durante a acumulação. O STJ entende que incluir esses valores na partilha comprometeria o equilíbrio atuarial dos planos, razão pela qual eles ficam fora da divisão, independentemente do regime de bens ou da fase contratual.
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Enquanto a previdência aberta é tratada como aplicação financeira no início e como pensão após o início dos benefícios, a previdência fechada é considerada pensão em todas as etapas. Advogados destacam que interpretar esses produtos como “cofres blindados” ou “simples contas bancárias” costuma levar a erros no processo de separação.
Especialistas recomendam avaliar o contrato da previdência, o momento do plano e o regime de bens antes de firmar acordos ou iniciar ação judicial, evitando surpresas durante a dissolução da sociedade conjugal.
Com informações de Folha de S.Paulo