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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou ao plenário físico o julgamento da liminar que estendeu até 31 de janeiro o prazo para que empresas deliberem sobre a distribuição de dividendos e, assim, evitem a tributação prevista para o exercício de 2025 pela Lei nº 15.270, de 2025. Com o deslocamento do processo, o julgamento será reiniciado e ainda não há data definida para a retomada.
A liminar contestada foi concedida pelo ministro Nunes Marques, que atendeu parcialmente aos pedidos da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Até a suspensão anunciada por Fachin, somente o ministro Alexandre de Moraes havia seguido o voto do relator; os demais ministros não haviam se pronunciado no plenário virtual.
Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 criou alíquota de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma única pessoa física quando os valores ultrapassarem R$ 50 mil por mês. O texto legal isenta o exercício financeiro de 2025, desde que a deliberação sobre a distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025.
As confederações argumentam, entretanto, que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) autorizam as companhias a aprovarem balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos nos quatro primeiros meses após o término do exercício social, não antes disso.
Imagem: Antonio Augusto via valorinveste.globo.com
No voto apresentado no plenário virtual, Nunes Marques destacou que a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 representaria mudança relevante em um sistema em vigor há mais de 30 anos. O ministro também mencionou pareceres técnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que apontam impossibilidade material de cumprir o prazo fixado pela nova lei. Segundo ele, a orientação da Receita Federal em seu documento de “Perguntas e Respostas” — que condiciona a isenção à correspondência entre valores aprovados em 31 de dezembro e o balanço final — não seria suficiente para solucionar o impasse.
Com o processo agora no plenário físico, o exame da liminar começará do zero, sem previsão de nova data para julgamento.
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