Advogado vê falta de impessoalidade e excesso de desconfiança em órgãos reguladores

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São Paulo – Em artigo publicado no blog “Que Imposto é Esse”, da Folha de S.Paulo, em fevereiro de 2026, o advogado Fernando Dantas M. Neustein, sócio do escritório Mattos Filho, afirma que parte da administração pública tem ignorado o princípio da impessoalidade, adotando condutas que, segundo ele, dificultam o diálogo com empresas e criam um “direito administrativo do ressentimento”.

De acordo com o jurista, a administração deveria atuar de forma racional e objetiva, subordinada unicamente à lei. Entretanto, conflitos entre “impulso e razão” ainda seriam recorrentes no cotidiano de servidores responsáveis por regular atividades econômicas.

Condutas apontadas

Neustein lista práticas que, em sua avaliação, demonstram desconfiança excessiva em relação ao setor privado:

  • exigência de documentos em prazos considerados injustificadamente curtos;
  • envio de ofícios no fim do expediente de sexta-feira, o que prejudicaria a resposta dos administrados;
  • edição de regulamentos sem análise de impacto ou com estudos “oficialistas” e acríticos;
  • imposição de direcionamentos morais em temas controversos, sobretudo ligados a liberdades individuais;
  • presunção de que responsabilidade é atributo exclusivo do Estado, e não das empresas.

O advogado argumenta que o regulador tem a função de “dar contornos” a atividades econômicas lícitas, garantindo condições razoáveis para seu desenvolvimento, e não inviabilizá-las direta ou indiretamente. “Decidir quais atividades serão permitidas é atribuição do Legislativo”, recorda.

Impessoalidade interna e externa

Segundo Neustein, a impessoalidade possui dois aspectos:

Advogado vê falta de impessoalidade e excesso de desconfiança em órgãos reguladores - Imagem do artigo original

Imagem: redir.folha.com.br

  • Interno – impede a autopromoção do agente público, que atua como representante da entidade administrativa;
  • Externo – veda favorecimento ou perseguição de administrados com base em preferências pessoais ou ideológicas.

Esses princípios, reforça o autor, garantem ao particular o direito a tratamento “isento e desapaixonado”. Para ele, quando o administrador “empunha bandeira ideológica” contra o regulado, cumpre uma missão subjetiva e não a de fazer valer a norma.

Neustein conclui que, na “era do narcisismo”, a fronteira entre público e privado vem sendo testada, e a falha em observar a impessoalidade compromete a efetividade da atividade regulatória.

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