O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em decisão de 4 de setembro, que a tarifa de esgoto pode ser cobrada sempre que pelo menos uma etapa essencial do esgotamento sanitário — como coleta ou transporte — for efetivamente executada. O entendimento, relatado pela ministra Regina Helena Costa, mantém a orientação fixada desde 2013 no Tema 565.
A Corte também afastou a tese de que a cobrança só seria válida se existisse sistema separador absoluto, modelo em que redes distintas destinam águas pluviais e esgoto doméstico. Segundo o tribunal, vincular a tarifa à instalação obrigatória desse sistema imporia custos inviáveis e poderia retardar a expansão da infraestrutura, ainda insuficiente para atender a metade da população brasileira.
Ao consolidar a jurisprudência, o STJ busca oferecer previsibilidade regulatória a um setor que, de acordo com o Instituto Trata Brasil, necessita de mais de R$ 700 bilhões em investimentos para universalizar a coleta e o tratamento de esgoto até 2033. A decisão é apontada como instrumento de proteção ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, considerados essenciais para atrair capital privado.
A posição do tribunal encontra respaldo na Lei 11.445/2007, marco regulatório do saneamento, que admite a implantação progressiva dos serviços. O STJ, no entanto, reforçou que a cobrança integral é vedada quando nenhuma fase do serviço é prestada, garantindo a defesa dos consumidores contra práticas abusivas.
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Com a reafirmação do entendimento, o Judiciário sinaliza que segurança jurídica e expansão do saneamento devem caminhar juntas em um país onde grande parte do esgoto ainda não recebe tratamento adequado.