A Lei Complementar 224/2025, sancionada em 26 de dezembro, reduziu de forma linear em 10% todos os benefícios tributários existentes e colocou em risco isenções históricas concedidas a organizações sem fins lucrativos em todo o país.
O texto foi aprovado em ritmo acelerado no Congresso. Na Câmara, o relator foi designado em 8 de dezembro e apresentou parecer oito dias depois; a votação em plenário ocorreu no mesmo dia 16. O projeto seguiu no dia 17 para o Senado, onde foi aprovado sem alterações. Em 19 de dezembro, o texto chegou à Presidência e foi convertido em lei em 26 de dezembro. Na sequência, foi regulamentado pelo Decreto 12.808 em 29 de dezembro e pela Instrução Normativa 2.305 em 31 de dezembro.
A norma foi apresentada pelo governo como parte do esforço para reduzir o “gasto tributário”, calculado pela Receita Federal em R$ 612,84 bilhões, ou 4,43% do Produto Interno Bruto, com base no método de “perda de arrecadação”.
Com a redução linear, deixam de vigorar a partir de 2026 as isenções de IRPJ e CSLL previstas na Lei 9.532/1997 para instituições filantrópicas, culturais, científicas, recreativas e associações civis sem fins lucrativos que não sejam qualificadas como Organizações Sociais (OS) ou Oscips. Essas entidades passarão a recolher 10% da carga tributária aplicada às empresas no regime de lucro real, mesmo quando reinvestirem integralmente seus superávits em atividades de interesse público. A mesma lógica valerá para a Cofins, que hoje não incide sobre receitas próprias dessas instituições.
Na prática, museus, orquestras, clubes, entidades culturais, científicas e profissionais terão de direcionar parte de seus recursos, tradicionalmente escassos, ao pagamento de tributos, reduzindo sua capacidade de atuação.
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Diante da repercussão negativa, o governo divulgou um guia de “Perguntas e Respostas” — já em sua segunda versão — informando que associações representativas de categorias profissionais ou econômicas não seriam afetadas. Em 23 de fevereiro de 2026, a Instrução Normativa 2.307 alterou o anexo da IN 2.305 e incluiu o item 34, mantendo as isenções de IRPJ e CSLL da Lei 9.532/1997 para as instituições filantrópicas, culturais, científicas, recreativas e associações civis sem fins lucrativos.
De acordo com o demonstrativo de gastos tributários anexado ao projeto da Lei Orçamentária Anual, entidades sem fins lucrativos imunes e isentas representam cerca de 9% do total das renúncias fiscais. Os maiores volumes concentram-se no Simples Nacional e em incentivos à agroindústria, além dos setores industrial, automobilístico e petroquímico.
Especialistas apontam que o corte foi aprovado sem debate aprofundado, sem transição e sem análise específica da função social exercida por cada tipo de pessoa jurídica.