Softwares de controle de produtividade, como os utilizados pelo Itaú Unibanco, podem ser adotados livremente pelas companhias desde que o trabalhador receba aviso prévio, claro e detalhado, afirmam especialistas em direito do trabalho e proteção de dados.
Nesta segunda-feira (8), o banco demitiu cerca de 1.000 funcionários de diferentes áreas após detectar incompatibilidades entre registros de ponto e atividades realizadas em home office. A instituição declarou que a revisão buscou preservar seus “princípios de confiança”.
Sim. A prática é admitida pela legislação brasileira, mas deve respeitar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): finalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência. É vedado acessar conteúdos pessoais ou violar a intimidade do empregado.
A comunicação deve ser ativa, escrita e objetiva, especificando o que será monitorado, qual ferramenta será usada e quais dados serão coletados. A companhia deve manter registro de ciência e concordância do colaborador.
Regra geral, não. O controle deve ocorrer apenas em dispositivos corporativos ou em aplicativos fornecidos pela empresa. Caso o empregado opte por usar equipamento próprio, a autorização precisa ser prévia, explícita e detalhada.
Se o computador foi entregue pela empresa e o empregado soube antecipadamente da fiscalização, todo o conteúdo ligado ao trabalho pode ser verificado. Dados pessoais, contudo, exigem consentimento específico.
Sim. Por envolver dados profissionais do próprio empregado, ele tem direito de consultar relatórios de produtividade, conforme prevê a LGPD.
Podem, desde que o método seja transparente e observe os limites legais. Especialistas recomendam que os números não sejam o único critério: devem ser avaliadas também entregas, metas e qualidade do serviço.
Falta de transparência viola a LGPD e o princípio da boa-fé contratual. O empregado pode requerer esclarecimentos, recorrer ao sindicato ou acionar a Justiça do Trabalho.
Empresas devem disponibilizar canais de contestação. Caso identifique falhas, o trabalhador deve apresentar provas — como e-mails, relatórios ou prints — para que a corporação corrija eventuais inconsistências.
Imagem: redir.folha.com.br
A lei permite dispensa sem justificativa, mas a boa prática indica registrar advertências, avaliações e feedbacks para reduzir disputas judiciais.
Desde o julgamento do Tema 638 pelo STF, a comunicação prévia ao sindicato é necessária em demissões em massa, ainda que não haja obrigação de acordo.
Sim. Tribunais exigem que o empregador comprove critérios objetivos, comunicação prévia e oportunidade de melhoria. Sem esses elementos, a dispensa pode ser considerada abusiva.
Sim. Caso intimada, deve entregar relatórios; se não o fizer, o juiz pode inverter o ônus da prova, presumindo verdadeiras as alegações do empregado.
Companhias devem definir metas claras, respeitar períodos de desconexão e oferecer estrutura adequada. Já os empregados devem cumprir horários, metas e manter comunicação transparente.
Sim, quando se torna invasivo, constante e constrangedor, como vigilância permanente por câmera ou exposição vexatória de resultados.
Em regra, o resultado é indenização. Reintegração ocorre apenas em situações de estabilidade previstas em lei ou acordo coletivo, como gestantes ou acidentados.
Especialistas consideram a CLT e a LGPD ainda genéricas para o ambiente digital e apontam lacunas quanto ao direito à desconexão, uso de inteligência artificial na gestão de pessoas e limites de controle em trabalho remoto.