Leão: como o animal se tornou o mascote do Imposto de Renda brasileiro

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O leão só passou a representar o Imposto de Renda em 1979, quando a Receita Federal lançou uma campanha publicitária para avisar que o órgão estava pronto para combater a sonegação. O trabalho foi encomendado ainda durante a ditadura militar, no governo do general João Figueiredo.

Origem da ideia

A ação foi criada pelos publicitários Neil Ferreira e José Zaragoza, da agência DPZ. No briefing, constava a mensagem de que, “mais dia, menos dia”, o imposto encontraria o contribuinte. A dupla buscou um personagem que personificasse a “mordida” do fisco e, a partir desse conceito, chegou ao leão.

O diretor Andrés Bukowinski filmou o piloto da campanha com uma leoa, sem juba. A falha foi notada pelo então ministro da área econômica, Delfim Netto. Após a correção, o comercial estreou em 1980 e ficou dez anos no ar, veiculado em TVs, rádios, jornais e revistas. Entre os slogans, destacavam-se “O leão é manso, mas não é bobo” e “Não deixe o leão pegar no seu pé”. A peça venceu prêmios como o Festival Iberoamericano de Publicidade (Fiap).

Impacto cultural

O mascote ganhou tamanha popularidade que passou a figurar em dicionários. O Houaiss o define como “epíteto do órgão responsável pela arrecadação do Imposto de Renda”, enquanto o Michaelis cita a relação direta com a Receita Federal.

Carnê-Leão

Em 1980, o animal batizou também o carnê-leão, guia mensal de recolhimento do Imposto de Renda de pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior, caso de profissionais autônomos. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento.

Leão: como o animal se tornou o mascote do Imposto de Renda brasileiro - Imagem do artigo original

Imagem: redir.folha.com.br

Quem deve declarar em 2026

Para a declaração relativa ao ano-base 2025, é obrigado a prestar contas quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria etc.) a partir de R$ 35.584,00;
  • Teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos;
  • Negociou em bolsas de valores, somando vendas superiores a R$ 40 mil ou teve ganhos sujeitos a imposto;
  • Alcançou receita bruta rural acima de R$ 177.920 ou pretende compensar prejuízos de anos anteriores;
  • Detinha, em 31 de dezembro, bens ou direitos avaliados em mais de R$ 800 mil;
  • Passou à condição de residente no Brasil em 2025 e nessa situação permaneceu até 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção de IR na venda de imóvel residencial para compra de outro bem no país, conforme a Lei 11.196/2005;
  • Elegeu o regime de transparência fiscal previsto na Lei 14.754/2023 para declarar bens de controladas no exterior;
  • Era titular, em 31 de dezembro, de trust ou contrato estrangeiro similar, nos termos da Lei 14.754/2023;
  • Possuía capital em aplicações financeiras no exterior citadas na Lei 14.754/2023;
  • Teve rendimentos ou pretende compensar perdas de anos anteriores a partir de 2025;
  • Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior conforme a Lei 14.754/2023.

Quem entregar a declaração após o prazo está sujeito a multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

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