A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada pelo Banco Central do Brasil (BC), não provocou corrida de correntistas nem manifestações populares, apesar de a instituição manter depósitos de entidades de previdência públicas e de estatais acima do limite coberto pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) adotaram medidas inéditas em relação ao caso. Historicamente, a decisão de liquidar bancos é competência exclusiva do Poder Executivo federal, prática existente desde 1932, quando foi criada a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, e mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) em 1946 e, a partir de 1964, no próprio Banco Central.
O acionista controlador do Banco Master apresentou ao STF requerimento para que o inquérito no qual fora decretada sua prisão, a pedido do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, fosse transferido à Corte e tramitasse em sigilo. O argumento usado foi o suposto envolvimento de um deputado federal, o que daria ao Supremo a competência para conduzir a investigação. O pedido foi aceito, embora não tenha sido formulado pelo parlamentar citado, mas sim pelo próprio controlador.
Acionistas e administradores de instituições financeiras liquidadas costumam questionar o liquidante e o Banco Central, porém essas disputas seguem o rito processual nos foros tradicionais, sem interferir na execução da liquidação.
Desde a Lei 6.024, de 1974, o Brasil prevê a responsabilização solidária de controladores em caso de quebra de bancos. O regime foi reforçado pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987, e pela Medida Provisória 1.182, de 1995, depois convertida na Lei 9.447, de 1997. Além da responsabilidade conjunta, a legislação determina a indisponibilidade dos bens de gestores e controladores para garantir o pagamento de credores.
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Esse modelo, reconhecido internacionalmente, retira dos proprietários de bancos o benefício da separação patrimonial típica das sociedades empresariais: se a instituição é liquidada, o patrimônio pessoal dos controladores pode ser usado para cobrir as obrigações da entidade.
Com a liquidação do Banco Master, o procedimento normal prevê a venda dos ativos, o pagamento dos credores e, somente depois, a liberação de eventuais saldos remanescentes aos sócios. A intervenção do STF e do TCU introduz uma dimensão inédita no processo, que segue em curso.