O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional, por 6 votos a 5, o método de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) introduzido pela reforma da Previdência de 2019.
A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (17) no julgamento do tema 1.300, com repercussão geral, o que vincula todos os processos sobre o assunto no país.
A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, estabelece que o valor inicial da aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou acidente comum corresponde a 60% da média salarial do segurado, acrescidos de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição. Na prática, o mecanismo reduz em até 40% o benefício em relação à média, regra que já vale para as demais aposentadorias.
Quando a incapacidade resulta de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo permanece em 100% da média salarial.
Votaram pela validade do redutor os ministros Luís Roberto Barroso (relator, já aposentado, que deixou voto registrado), Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Manifestaram-se pela inconstitucionalidade Flávio Dino, Edson Fachin (presidente do STF), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Imagem: incapacidade pagos pelo INSS via redir.folha.com.br
O caso começou a ser analisado em 3 de dezembro, mas foi suspenso porque Gilmar Mendes e Luiz Fux não estavam presentes. Naquele momento, havia maioria para derrubar o cálculo.
Na mesma sessão, representantes do INSS e de entidades de segurados apresentaram argumentos. A procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha defendeu que a reforma manteve o direito à aposentadoria, alterando apenas a fórmula. Já João Badari e Rômulo Saraiva, que atuaram pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), sustentaram que o redutor representa retrocesso e cria disparidades, sobretudo porque o auxílio-doença — benefício por incapacidade temporária — continua assegurando 91% da média salarial.
Com a decisão desta quinta-feira, o critério de 60% mais 2% ao ano além do tempo mínimo segue aplicado para novas concessões e processos judiciais em curso.