Brasília – O Supremo Tribunal Federal confirmou, em julgamento realizado no plenário virtual entre 1º e 8 de agosto, que guardas-civis municipais não têm direito à aposentadoria especial concedida pelo INSS a determinadas categorias de segurança pública.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.095, na qual se pedia a equiparação dos guardas aos demais agentes de segurança depois de a própria Corte ter incluído a categoria no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103) estabeleceu lista taxativa de profissionais com direito ao benefício, sem mencionar os guardas municipais. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros; apenas Alexandre de Moraes votou de forma divergente.
Para a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o pronunciamento apenas reafirma jurisprudência consolidada. Segundo ela, tentativas anteriores de igualar guardas municipais a policiais civis com base na Lei 51/1985 já haviam sido rejeitadas pelo Tribunal.
Desde 1997, o INSS deixou de reconhecer o critério de periculosidade, por si só, como suficiente para conceder aposentadoria especial. A reforma de 2019 reforçou a exigência.
A expectativa de alteração depende de duas propostas em tramitação no Congresso: o Projeto de Lei 42/2023 e o Projeto de Lei Complementar 245/2019. Somente aprovação legislativa, avalia Bramante, poderia abrir caminho para a inclusão da categoria. Até lá, novas ações judiciais tendem a ser rejeitadas.
Outro ponto de atenção é o tema 1.209 do STF, que discutirá o direito ao benefício para vigilantes. Caso haja reconhecimento, eventual repercussão para guardas municipais ainda é considerada incerta.
Com a negativa da Corte, as condições de aposentadoria para a categoria permanecem as mesmas:
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Na regra de pontos, em 2025, são exigidos 102 pontos para homens e 92 para mulheres. Na modalidade idade mínima, também em 2025, a exigência é de 64 anos de idade e 35 de contribuição para homens, e 59 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres; os limites etários sobem meio ponto por ano.
O PL 42/2023 propõe reduzir a idade mínima para 40, 45 ou 48 anos, conforme o grau de risco (leve, moderado ou grave), além de restabelecer benefício integral – 100% da média salarial. A proposta também detalha quais agentes nocivos garantem o direito, incluindo atividades de vigilância, independentemente do uso de arma de fogo.
Pelas regras vigentes, trabalhadores que ingressaram após a reforma precisam cumprir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, além de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividade especial, conforme a gravidade da exposição.
Profissionais que comprovem contato habitual e permanente com agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos continuam podendo pedir o benefício especial, mas os guardas municipais permanecem fora desse grupo.