Brasília – O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou em decisão liminar a ampliação para 31 de janeiro de 2026 do prazo para que as empresas aprovem a distribuição de dividendos referentes ao exercício de 2025 sem incidência da nova alíquota de 10% de Imposto de Renda prevista na Lei nº 15.270.
A norma, sancionada no fim de novembro de 2025, havia fixado o limite em 31 de dezembro de 2025. Pelo texto, a cobrança de 10% atinge dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil mensais.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressaram com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914 contra o dispositivo. As entidades alegam que a exigência conflita com o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e com o artigo 1.078 do Código Civil, que concedem até o quarto mês após o término do exercício social para aprovação dos balanços e da distribuição de lucros.
Ao analisar o pedido, Nunes Marques destacou que a mudança imposta pela Lei nº 15.270 altera um procedimento em vigor há mais de três décadas. Ele citou nota técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), segundo a qual antecipar a deliberação obrigaria empresas a trabalharem com números não auditados, “incompletos e potencialmente incorretos”.
O ministro apontou ainda que companhias de menor porte, sobretudo as enquadradas no Simples Nacional, teriam dificuldade para reunir em pouco mais de um mês a documentação contábil necessária, pois muitas não contam com equipes dedicadas exclusivamente à área jurídica e fiscal.
Diante desses argumentos, o prazo para a deliberação passou de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026, garantindo que as distribuições aprovadas até essa data permaneçam livres da tributação adicional.
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A decisão é provisória e precisará ser confirmada pelo Plenário do STF. O tribunal opera em regime de plantão até 6 de janeiro, seguido por férias coletivas que se estendem até 31 de janeiro. Durante o recesso, os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes se revezam na análise de casos urgentes.
Para o advogado Eduardo Suessmann, do SBP Law, a prorrogação é positiva, mas não restabelece integralmente o prazo de quatro meses previsto na legislação societária para aprovação dos resultados.
A análise de mérito sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.270 ficará para julgamento futuro, em data ainda não definida.