STF valida Difal do ICMS a partir de abril de 2022 para contribuintes sem ação judicial

Mercado Financeiro11 minutos atrás6 pontos de vista

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O Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022, a contar de 4 de abril daquele ano, para empresas que não ingressaram com processo na Justiça até 29 de novembro de 2023, data de início do julgamento.

O Difal é aplicado em operações interestaduais destinadas a consumidor final e busca dividir a arrecadação entre o estado de origem da mercadoria e o de destino. A cobrança foi regulamentada pela Lei Complementar 190, publicada em 5 de janeiro de 2022, após a Emenda Constitucional 87/2015 ter definido a partilha do imposto.

Desde a edição da lei complementar, companhias argumentavam que o tributo só poderia ser exigido a partir de 2023, invocando o princípio da anterioridade anual. Os estados, porém, sustentavam que não houve criação ou aumento de imposto, apenas redistribuição de receitas.

No julgamento, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Alexandre de Moraes, para permitir a cobrança ainda em 2022, respeitando o prazo de 90 dias previsto na anterioridade nonagesimal. Nunes Marques aderiu integralmente ao voto do relator.

Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli concordaram com a validade do Difal em 2022, mas defenderam modulação dos efeitos. Por esse critério, fica vedada a cobrança retroativa de empresas que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o imposto naquele exercício.

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Imagem: redir.folha.com.br

Em dissidência, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram para afastar qualquer cobrança em 2022, sustentando que a Lei Complementar 190 deveria produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

A modulação aprovada assegura que contribuintes em disputa judicial não sofram autuações referentes a 2022, enquanto confirma a arrecadação do Difal para a maioria das empresas. O resultado tende a gerar impacto positivo superior a R$ 3 bilhões na arrecadação federal, por conta da reversão de provisões contábeis e consequente aumento da base de cálculo de Imposto de Renda e CSLL.

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