Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga nesta terça-feira (16), a partir das 14h30, se a comprovação de fraude na terceirização obriga a empresa que contratou o serviço a registrar o trabalhador e pagar todos os direitos previstos na CLT.
O processo que servirá de base para a decisão envolve uma operadora de telemarketing dispensada em 2006 por uma companhia telefônica e readmitida no dia seguinte para executar as mesmas tarefas, mas agora por intermédio de uma terceirizada. A corte definirá em quais circunstâncias esse tipo de manobra caracteriza fraude e gera vínculo direto de emprego.
O caso será analisado como recurso repetitivo (tema 29). Assim, o entendimento firmado valerá para todos os processos semelhantes em tramitação no país. Caso discorde do resultado, a empresa poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Quando o contrato questionado foi firmado, a jurisprudência trabalhista permitia terceirização apenas em atividades-meio. Essa limitação caiu com a Lei da Terceirização, aprovada em 2017, que liberou a prática em qualquer etapa da produção. No ano seguinte, o STF declarou constitucional a terceirização da atividade-fim, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas da prestadora.
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Para o advogado Bruno Freire, professor da Uerj e representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), o precedente do Supremo não impede que empresas demitam e recontratem como terceirizadas. Ele teme que o TST amplie o alcance do caso e crie insegurança ao reconhecer vínculo direto em situações consideradas genéricas de fraude.
O julgamento desta terça definirá se, além da responsabilidade subsidiária, a fraude na terceirização poderá resultar na obrigação de a tomadora registrar o trabalhador e quitar direitos como horas extras, FGTS, 13º salário e férias.