
O Banco Central publicou, em 23 de setembro de 2026, duas resoluções que ampliam o acompanhamento das movimentações e da custódia de ativos virtuais. Entre as mudanças, instituições deverão comunicar ao Coaf transferências para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, independentemente de uma avaliação prévia de suspeita.
A Resolução BCB nº 588 estabelece essa obrigação de comunicação. Já a Resolução BCB nº 589 reorganiza o envio de informações sobre custódia, provas de reservas e staking, amplia o conjunto de instituições abrangidas e modifica regras de relacionamento com prestadores de serviços de ativos virtuais. Também disciplina a saída de empresas que não solicitarem autorização dentro do prazo regulatório, com procedimentos para os recursos e ativos dos clientes.
A obrigação prevista na Resolução nº 588 alcança tanto o envio de ativos virtuais por uma instituição a uma carteira autocustodiada quanto o recebimento de ativos provenientes desse tipo de carteira. Uma transferência equivalente a US$ 15 mil, por exemplo, fica sujeita à comunicação nos dois sentidos.
O ponto central é que a instituição não precisa concluir que há indícios de irregularidade para fazer o comunicado. Quando a operação atende aos critérios da norma, o envio da informação ao Coaf se torna obrigatório.
Para Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e ativos virtuais, a mudança aumenta a visibilidade regulatória das movimentações, sem tratar a carteira autocustodiada como um problema por si só. Ele ressalta que a autocustódia continua possível, mas as transferências que atingirem o limite deverão integrar o fluxo de informações destinado ao Coaf, mesmo sem outros elementos de suspeição.
Valores inferiores a US$ 10 mil não ficam fora dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro. Essas operações continuam submetidas às regras gerais. Embora a resolução não estabeleça expressamente a soma diária ou mensal das transferências para alcançar o limite, movimentações fracionadas ou atípicas seguem sujeitas a monitoramento e podem ser comunicadas por suspeição.
A Resolução nº 589 modifica a regulamentação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, chamadas de SPSAVs, e de outras instituições autorizadas que operam nesse mercado. As obrigações de informar custódia, provas de reservas e staking já existiam: a alteração reorganiza esse regime e amplia seu alcance, em vez de criar esses reportes.
O envio de determinadas informações deixa de ficar concentrado nas SPSAVs abrangidas pelo período de transição. Conforme o enquadramento aplicável, passa a alcançar também outras instituições autorizadas pelo Banco Central e elegíveis à prestação de serviços de ativos virtuais.
O conjunto de informações inclui:
O regime considera ativos mantidos tanto no Brasil quanto no exterior. Esse alcance é relevante para instituições que utilizam custodiantes ou subcustodiantes estrangeiros.
Na avaliação de Amaral, a supervisão exige maior consistência entre as posições dos clientes e os ativos mantidos pelas instituições. Não é suficiente contar com políticas de custódia ou segregação: é preciso demonstrar, de maneira verificável, quais ativos estão custodiados, quais posições pertencem aos clientes e quais valores foram destinados a staking, além da relação desses dados com a contabilidade e a infraestrutura utilizada.

A resolução também muda a maneira de estabelecer os prazos dos reportes. Algumas periodicidades antes fixadas diretamente na Resolução nº 520 passam a ser tratadas em regulamentação específica do Banco Central. Isso não elimina automaticamente as frequências já previstas, mas dá ao regulador maior flexibilidade para definir a forma, a frequência e as condições de envio.
As duas normas atuam de forma complementar sobre três aspectos: a movimentação dos ativos, sua custódia e utilização e o enquadramento dos participantes com os quais as instituições se relacionam.
Um exemplo é o de um cliente que mantém ativos sob custódia, destina parte deles a staking e depois transfere o equivalente a US$ 20 mil para uma carteira autocustodiada. As posições de custódia e de staking entram no regime de informações correspondente. A transferência, por sua vez, gera uma obrigação separada de comunicação ao Coaf.
Para Amaral, as resoluções representam uma evolução da supervisão: além de verificar quem pode prestar o serviço, o acompanhamento passa a abranger como os ativos circulam, onde ficam mantidos, quais posições correspondem aos clientes e com quais participantes as instituições mantêm relações. Nesse cenário, ele avalia que a rastreabilidade, a conciliação e a consistência dos dados ganham importância crescente.
A Resolução nº 589 também estabelece uma condição para as SPSAVs que já estavam em atividade e não apresentarem o pedido de autorização no prazo regulatório. Elas deverão encerrar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias depois do término do prazo para solicitar a autorização, sem possibilidade de continuar operando indefinidamente.
Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a restrição a determinadas operações com prestadores não autorizados passa a considerar o marco de 6 de novembro de 2026.
Amaral afirma que, para as empresas que não pretendem prosseguir com a autorização, deixar de oferecer novos serviços não basta. O encerramento precisa assegurar uma saída ordenada aos clientes, com procedimentos claros para liquidar posições e devolver ou transferir recursos e ativos virtuais. Segundo ele, bancos e instituições de pagamento que atendem essas empresas também precisarão acompanhar a transição e os limites regulatórios para manter o relacionamento.
A saída do mercado deve permitir a liquidação das operações e a devolução ou transferência dos recursos e ativos, respeitando as regras aplicáveis e os procedimentos informados aos clientes. A regulamentação prevê mecanismos de proteção e transferência de ativos em situações de descontinuidade. Quando houver indeferimento ou arquivamento definitivo do pedido de autorização, determina expressamente a devolução dos ativos e recursos dos clientes.
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