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Brasília – A Lei nº 15.270/2025 criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPF-M) para contribuintes de alta renda, mas abriu controvérsia sobre a aplicação da nova cobrança aos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A norma alterou os artigos 10 da Lei nº 9.249/1995 e 6º-A da Lei nº 9.250/1995, restabelecendo a tributação de lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas quando os valores superam os tetos definidos. A incidência, porém, refere-se explicitamente às companhias que apuram resultado pelos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.
Como o texto não menciona o Simples Nacional, especialistas argumentam que falta base legal para estender o IRPF-M às micro e pequenas empresas regidas pela Lei Complementar nº 123/2006. A Receita Federal, em material de Perguntas e Respostas, sustenta que a tributação alcança também esses contribuintes, posição contestada por tributaristas.
A primeira decisão favorável às empresas do Simples saiu da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques concedeu liminar a um escritório de advocacia optante pelo regime simplificado, afastando a retenção de 10% prevista na nova lei. Ela considerou que uma lei ordinária não pode restringir isenção concedida por lei complementar, citando o artigo 14 da LC nº 123/2006.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a interpretação da Receita. A entidade alega violação ao artigo 146 da Constituição, que garante tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Imagem: pessoal via valorinveste.globo.com
Desde 1995, lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas eram isentos, pois já sofriam tributação na pessoa jurídica. A criação do IRPF-M marca inflexão nesse modelo ao buscar elevar a carga sobre contribuintes de maior renda, preservando, em tese, a simplicidade para pequenos negócios.
Enquanto o Congresso não altera expressamente a Lei Complementar nº 123/2006, a discussão deve permanecer nos tribunais e nos órgãos de interpretação fiscal.
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