
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, na sexta-feira, 23 de outubro, que os administradores da corretora de criptomoedas Brasil Bitcoin devolvam à empresa o domínio do site, a chave Pix e os depósitos de clientes em até 48 horas a partir da intimação. A liminar suspende a transferência da operação para a Brasil 8 Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. e estabelece multa diária de R$ 100 mil por descumprimento, com limite inicial de R$ 5 milhões.
A decisão do desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, atende parcialmente ao recurso do cofundador Erick Carlos Castilho Crus, que possui 40% do capital social. Ele questionou o que apontou como esvaziamento patrimonial da corretora pelos sócios-administradores Marco Vinicius Castellari, titular de outros 40%, e Jorge de Almeida Alves, com 20%.
Além de restabelecer os ativos e os canais de pagamento da empresa original, a ordem exige que os gestores apresentem ao Banco Central do Brasil o pedido de autorização da Brasil Bitcoin até 30 de outubro. A disputa envolve a titularidade da operação, os contratos dos usuários e o destino dos depósitos feitos pelos clientes.
Castellari e Alves deverão devolver à Brasil Bitcoin a titularidade do domínio brasilbitcoin.com.br perante o NIC.br. A configuração dos servidores DNS deve permanecer intacta durante o procedimento, conforme a decisão, para evitar qualquer interrupção no site, nos e-mails e na plataforma de negociação.
No mesmo prazo de dois dias contado da intimação, os administradores precisam desvincular a chave [email protected] da Brasil 8 e associá-la novamente a contas bancárias exclusivas da Brasil Bitcoin.
A determinação também abrange o retorno aos Termos de Uso vigentes antes de 16 de outubro, o envio de um comunicado de retificação aos usuários e a transferência de volta de todos os depósitos recebidos pela Brasil 8 no Stark Bank no período da migração.
Em manifestação sobre a liminar, a defesa de Crus afirmou que ele recebeu a decisão com serenidade e confia na continuidade da condução cuidadosa do caso pelo Judiciário. Segundo a defesa, sua preocupação sempre foi preservar a Brasil Bitcoin, os clientes e os colaboradores. Os representantes também sustentaram que a medida não interrompe nem prejudica o funcionamento da plataforma e busca impedir tentativas nesse sentido.
De acordo com os autos, entre 15 e 18 de outubro os administradores passaram a migrar a marca, os contratos dos usuários e o fluxo financeiro da Brasil Bitcoin para o CNPJ da Brasil 8.
A nova sociedade tem capital declarado de R$ 17 milhões. Nela, Castellari possui 57% das cotas, Alves detém 38% e o antigo gerente comercial Hugo Benicio das Neves fica com os 5% restantes.

Crus, cofundador da corretora criada em 2018, não participa dessa estrutura. A Brasil 8 passou a ocupar a mesma sala comercial da empresa original, na capital paulista.
Ao examinar o recurso, Cascaldi confrontou a defesa apresentada pelos administradores em 12 de outubro com as providências adotadas nos dias seguintes. Na manifestação inicial, os gestores haviam afirmado que a criação da Brasil 8 e a alteração cadastral do domínio, feita em 30 de setembro, eram medidas de contingência, sem captação de clientes ou transferência de recursos.
Em 14 de outubro, a Justiça impediu uma tentativa de exclusão sumária de Crus da sociedade. Depois disso, os gestores comunicaram ao cofundador que não registrariam a Brasil Bitcoin no Banco Central e informaram que o pedido regulatório havia sido protocolado em nome da Brasil 8.
Já em 18 de outubro, foram enviados e-mails aos clientes orientando que depósitos por Pix e TED fossem direcionados a uma conta da nova empresa no Stark Bank.
Antes da liminar no TJSP, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, havia rejeitado, na segunda-feira, 19 de outubro, os sucessivos pedidos de urgência apresentados pelo sócio minoritário.
O magistrado de primeira instância fundamentou a negativa no princípio da intervenção mínima do Judiciário na autonomia privada. Para ele, solicitar ou não o registro da corretora no Banco Central era uma decisão de gestão reservada aos administradores. O despacho também considerou que Crus tentava conduzir o cotidiano da companhia por meio de liminares antes de apresentar o pedido principal do processo.
No julgamento do recurso, Cascaldi adotou entendimento diferente diante dos documentos apresentados. O relator classificou a operação como um trespasse irregular de estabelecimento empresarial — a transferência da estrutura do negócio — sem pagamento de preço, sem deliberação societária e sem aprovação unânime.
“De nada valeria preservar formalmente a titularidade de 40% das quotas sociais se, no plano material, a sociedade fosse transformada em uma casca societária desprovida de seu domínio na internet, de seus canais de pagamento, de seus contratos ativos de clientes e de sua receita operacional”, afirmou o desembargador.

Na avaliação de Cascaldi, uma estrutura efetivamente criada para contingência manteria os ativos na própria Brasil Bitcoin ou preservaria, na nova operação, a participação proporcional de todos os integrantes da sociedade original.
Os administradores da Brasil Bitcoin não foram contatados até o fechamento da reportagem. O espaço para manifestação permanece aberto.
A decisão também trata do prazo de 30 de outubro para adequação das corretoras à Resolução BCB nº 520/2025. Cascaldi negou o pedido de Crus para representar sozinho a Brasil Bitcoin, porque o cofundador havia renunciado à administração em fevereiro.
A obrigação de protocolar o requerimento de autorização em nome da empresa ficou com os próprios gestores. Eles deverão cumprir a data-limite, mesmo que a apresentação seja provisória e acompanhada de solicitação de prazo adicional.
Se houver impossibilidade técnica ou contábil absoluta de concluir o balanço exigido pelo Banco Central, os administradores deverão apresentar, em 48 horas, um relatório formal assinado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O tribunal determinou ainda o envio de ofícios ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central e à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para comunicar oficialmente a existência do litígio societário.
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